DETE MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o acontecimento será consignado em ata e registrado no livro próprio.
 
Artigo 17 - As Bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas, em cerimônia pública, no dia do aniversário do Município, registrando-se o fato no livro próprio.
 
Parágrafo Único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual este já ligado fato de relevante significação histórica, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada no território municipal.
 
Artigo 18 - A Bandeira Municipal será hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.
 
# 1o. - Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta, quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita.
 
# 2o. - Quando a Bandeira Municipal for distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.
 
# 3o. - Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da presidência, ou da tribuna, sem mastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se, em ambos os casos, o disposto no # 1o. deste artigo, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
 
Artigo 19 - Hasteia-se a Bandeira Municipal:
 
I - Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifício sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e dos estabelecimentos da rede de ensino municipal;
 
II - Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais;
 
III - Facultativamente, observados os artigos 5 e 6, por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado ou ainda por particulares, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses do inciso anterior.
 
Artigo 20 - Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento, conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
 
Parágrafo Único - A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou municipal, não será todavia, nos feriados festivos.
 
Artigo 21 - Quando distendida sobre ataúde de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas à direita, por ocasião do sepultamento será recolhida.
 
Artigo 22 - Nos desfiles, a bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, seguirá à testa da coluna quando isolada, e, quando participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Estadual, será precedida por estas ou tomará a posição indicada no artigo 18, # 1o..
 
Artigo 23 - Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Estadual.
 
Artigo 24 - É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas ou retratos, bustos e monumentos a serem inaugurados."(Lei Municipal 32/1993)
 
 

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